- No Dia.: 06.10.2011
- Uma Funcionaria Pública entrou com Pedido de REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
APRESENTOU ESTA LEI, juntamente com o Pedido de Reversão de Aposentadoria.:
Lei 2214/84
Art. 51. 52. 53. 54. 56. da Lei Municipal " Reversão de Aposentadoria".
Esta LEI abaixo eu Apresento Aqui.:
Lei FederaL 10.216 de 06.04.2001 Sancionada por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Dispõe sobre a PROTEÇÃO e os DIREITOS das PESSOAS PORTADORAS DE
TRANSTORNOS MENTAIS...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno
mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião,
opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e
ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de
saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a
oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos
mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social,
psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos
mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de
seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de
política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial
assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e
supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade
do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que
optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou
por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de
Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual
pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido,
devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação
escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo
especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as
condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do
paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave
e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente,
bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte
e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas semo consentimento expresso do paciente,
ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos
conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação,
criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
A Funcionaria Pública
Passou por uma PERÍCIA na Prefeitura de Canoas-RS.
Estavam com Esta Funcionaria somente 03 Peritos mas foi assinado no OFICIO 05 Peritos.
Peritos.:
- Sergio Thiesen Hilgert - CRM 16386 - Especialidade.:
Gastroenterologia-Fone.: 51-3472-3308
- Adair Bervig - CRM 10827 - Especialidade Dermatologista.
- Ornelio Dante Broilo - CRM 6812 - Especialidade Ortopedista/Traumatologia.
- Raul Bestravi - CRM ? - Especialidade.: Clinico Geral
- Tânia Maria Manfroi - CRM 187197 - Especialidade.: Clica Media ?
- OFICIO -
Concluimos pela manutenção de sua Aposentadoria, tendo em vista que a
PATOLOGIA que originou sua INVALIDEZ ainda PERSISTE, IPOSSIBILITANDO-A
DE EXERCE A SUA FUNÇÃO...
OBS.:
O PEDIDO DA FUNCIONARIA PUBLICA DE REVERSAO DE APOSENTADORIA
FOI NEGADO. ESTRANHO QUE ESTA TAL PATOLOGIA " Não tinha Especialista
presente nem ausente para avaliar esta tal PATOLOGIA. Mas estes Cinco
Peritos mesmo assim à Invalidaram.
Quem Nomeia esses Perítos?
Há Funcionarios na Prefitura de Canoas com a tal PATOLOGIA, fora de função
como .: em Secretarias, Administração, em tratamento com Psiquiatra e medicação,
se a mesma PATOLOGIA desses outros Funcionários, não são Aposentados por Invalides,
e exercem funções dentro da Prefeitura de Canoas, não consigo entender esses Perítos.
É Possível um DERMATOLOGISTA,ORTOPEDISTA, TRAUMATOLOGISTA...Avaliar e
dar como Invalides este Funcionário?
Sabemos que o Transtorno Bipolar não impede uma pessoa de Trabalhar, Estudar, ser Ator,
ser Cantor, ser Escritor...muito já sabemos que Ulisses Guimaraes, Atrizes, Atores, Cantores,
na Política, professores...Continuam suas vidas na sociedade...
Será que o resultado dessa Perícia por esses perítos mencionados acima "COMCLUIRAM"; Preconceito, Discriminação, Perseguissão...,
mas se estes disserem que não, então não tem competência para tal Função, de
tamanha responssabilidade, passar um funcionario por humilhação, danos morais, desacreditando
que ele tem seu lugar na sociedade, direito de trabalhar... sendo concurssada, enquanto
outros não concurssados exercem funções na prefeitura e abusam do poderes para humilharem,
e direto de desisões sem serem contestados por superiores.
Não vou me surpreender de um dia Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem na Função de Perítos na Prefeitura de Canoas - RS.
A Funcionaria não desistiu! Pois como é a NORMA e REGULAMENTO da PREFEITURA DE CANOAS-RS, o Servidor que
Buscar ter uns Minutos com o Sr. Prefeito Jairo Jorge, terá que.: Ir DEMANHÃ CEDO, BEM CEDO É CLARO! entrar em uma
Fila e aguardar que as FICHAS RESTRITAS seriam entregues aos que Aguardavam na Fila, pois às 04:00hs da Madrugada,
a Funcionária conseguiu a FICHA de número 04(Quatro), e no outro dia à Tarde conseguir o DITO minuto com o Sr.Prefeito
Jairo Jorge... Diz a Funcionaria que foi muito bem Atendida, o foi muito Gentil o Sr. Prefeito Jairo Jorge! mas o SENHO PREFEITO,
disse que não Poderia ele, INTERFERIR, no RESULATADO DOS "TAIS PERÍTOS".
Foi Marcada outra Perícia, após a funcionária Pública ter Falado com o Sr. PREFEITO JAIRO JORGE - PREFEITO-CANOAS-RS.
E dia 18.11.2011 às 15:00Hs da Tade de Sexta Feira, a Funcionária Pública Comparece a Perícia.: OS PERÍTOS ERAM OS MESMO,
e a Humilhação foi.: SERÁ MANTIDA SUA APOSENTADORIA.
PERÍTOS.:
- Sergio Thiesen Hilgert - CRM 16386 - Especialidade.:
Gastroenterologia-Fone.: 51-3472-3308
- Adair Bervig - CRM 10827 - Especialidade Dermatologista.
- Ornelio Dante Broilo - CRM 6812 - Especialidade Ortopedista/Traumatologia.
- Raul Bestravi - CRM ? - Especialidade.: Clinico Geral
- TÂNIA MARIA MANFROI - CRM 187197 - Especialidade.: Clica Media ?
OBS.: Estes TRES Perítos, com essas especialidades.: Deram como INVALIDEZ.
A Funcionária Pública é Portadora de Transtorno BIPOLAR, Mora Sozinha, e
não é dependente de Familiares, Filhos, niguem, Carinhosa, Gentil, e paga suas
contas nunca devendo coisa alguma seja à quem for, nunca agrediu ninguém, tenho Orgulho
de ser Irmã dela e muito já me ajudou....A PRESIDENTE.: TÂNIA MARIA MANFROI - CRM 187197,
QUE ASSINOU O DITO OFÍCIO, MANTEVE A APOSENTADORIA.
FIZERAM a Funcionária Pública estar novamente estar de FRENTE COM ESTES DITOS PERÍTOS
PARA DIZEREM "QUE MANTINHAM O MESMO RESULATADO DO OFÍCIO Á CIMA".
(ISSO É HUMILHAR UMA PESSOA, ABUSO DE PODER, DANOS MORAIS).
Este foi o Presente que a FUNCIONÁRIA PÚBLICA GANHOU NO DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DIA EM QUE ELA CONSEGUIU FALAR COM O
SENHOR PREFEITO JAIRO JORGE.
POSTADO POR.: IVANETE